Do G1, em São Paulo:
As operadoras de telefonia móvel estão proibidas de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o país, por uma decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, segundo nota publicada nesta quinta-feira (15).
O relator do processo entendeu que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são “um manifesto confisco antecipado” e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso. Se descumprida, há multa diária de R$ 50 mil.
As operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM têm 30 dias para reativar o serviço de todos os usuários que tiverem sido interrompidos, e devem devolver a exata quantidade de créditos em saldo que o cliente tinha à época da suspensão.
Procurado pelo G1, o Sinditelebrasil, que representante empresas de telefonia, não se pronunciou sobre o assunto até a última atualização desta reportagem.
A proibição foi dada em relação a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5ª Vara Federal do Pará. O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM, mas a primeira decisão foi a favor das operadoras, ao afirmar que “a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade”.
O MPF quer anular as cláusulas dos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras que preveem a perda dos créditos adquiridos após um certo tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à compra de novos créditos.
No recurso, o MPF apontou que a expiração dos créditos são “afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras” e considerou que as “cláusulas contratuais são abusivas”, porque desequilibram a relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
O relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que o prazo de validade dos créditos pré-pagos são “um manifesto confisco antecipado” e que esbarram no Código de Defesa do Consumidor. Ele entendeu que se trata de abuso e de discriminação entre os usuários, já que os com menor poder aquisitivo não teriam tratamento isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia.
Legislação
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Uma resolução da Anatel (316/2002) estabelece que, esgotado o prazo de validade dos créditos, o serviço pode ser suspenso parcialmente, tanto com o bloqueio para chamadas originadas quanto para o recebimento de chamadas a cobrar. Fica permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Depois deste prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
Segundo o TRF1, a resolução foi revogada por uma outra (477/2007) que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade e que a prestadora deve oferecer, no mínimo, os com validade de 90 a 180 dias. Se forem inseridos novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Julgamento
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para “possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel”.
O desembargador federal Souza Prudente disse que a Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, para “possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel”.
“Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.
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