quinta-feira, 15 de julho de 2010

Propaganda eleitoral nos blogs

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Pode-se, abertamente, apoiar candidaturas e fazer propaganda para quem o blog ou pessoa em seus perfis de redes-sociais e fóruns desejar fazer, mas não de forma anônima e velada. Assim, terá que se deixar claro o intuito daquele conteúdo de ser uma propaganda e apoio para certa candidatura ou coligação. Mas há uma ressalva: Não é permitida propaganda paga na internet:
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Blog Oséias Miranda

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