quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tribunal de Justiça revoga perda de mandato de Silvio



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou a condenação do prefeito Silvio Barros (PP) por improbidade administrativa na contratação irregular de três assessores comissionados. A decisão deve ser publicada nesta semana.

A sentença em primeira instância, proferida há um ano pelo juiz Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cívil de Maringá, condena o prefeito à perda do cargo e suspensão dos direitos políticos por 5 anos, ressarcimento aos cofres públicos e multa de R$ 300 mil. Na sessão do TJ-PR foi revertida a perda do mandato, no entanto continua mantida a necessidade de ressarcimento e a multa.
O advogado Horácio Monteschio, que preparou o recurso de Barros junto ao TJ, disse que vai aguardar a publicação do acórdão para formular um novo recurso, dessa vez ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). "É incômodo para o prefeito passar por essa situação de improbidade e condenação, mas a vitória no STJ é previsível", diz Monteschio.
Ele cita que "em casos semelhantes, o Tribunal tem levado em conta que não há por quê confirmar uma condenação quando não houve prejuízo aos cofres públicos". Caso semelhante ao de Silvio ocorreu com seu irmão, o deputado federal Ricardo Barros (PP), que foi prefeito de 1989 a 1993, e acabou absolvido em última instância porque seu ato não resultou em prejuízos aos cofres da prefeitura.
A denúncia contra o prefeito de Maringá foi feita pelo Ministério Público a pedida do Sindicato dos Servidores Municipais (Sismmar). Eliane Goffi Mussio foi contratada para o cargo de recepcionista e depois passou para a função de auxiliar de enfermagem no posto de saúde da Vila Morangueira; Antônio Carlos Gomes trabalhou no terminal rodoviário realizando reparos e serviços de manutenção na rede elétrica e hidráulica do prédio; e Cezar Augusto Pinto Rabello foi lotado como auxiliar de serviços gerais na Secretária de Esportes.
O promotor da Defesa do Patrimônio Público, José Aparecido Cruz, explicou que nomeações em cargos de comissão são permitidas somente em funções de chefia, direção ou assessoramento e nenhuma das três se enquadrava em qualquer das condições.

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