sábado, 10 de julho de 2010

Médico indenizará casal que teve filho após vasectomia em R$ 31 mil

Porto alegre - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um médico a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais e mais R$ 6 mil por danos materiais a um casal que teve um filho depois de uma vasectomia, confirmando sentença de primeiro grau que havia sido contestada pelas partes. O homem submeteu-se à cirurgia em julho de 2005 e, segundo relatou na ação, seguiu todas as instruções para o período posterior, incluindo o espermograma após 25 ejaculações, como orientado, feita em outubro daquele ano com resultado negativo informado pela clínica.
A gravidez da mulher, detectada em agosto de 2006, provocou crise conjugal por suspeita de infidelidade. O homem procurou outro médico, submeteu-se a novos exames e descobriu que continuava fértil. Na ação de indenização, o casal acusou o médico de imperícia na cirurgia, negligência na avaliação dos exames posteriores e prática de propaganda enganosa, por garantir 100% de eficiência para a intervenção. Também alegou ter sofrido danos materiais decorrentes de mudança de imóvel pelo aumento da família, custeio de laqueadura de trompas feito posteriormente pela mulher e lucros cessantes decorrente do afastamento dela do trabalho de cabeleireira. Também pediu pensão de R$ 1.140,00 por mês para sustento da criança.
Na defesa, o médico sustentou que o paciente estava advertido da possibilidade de recanalização e ressaltou que a garantia de 100% referia-se ao procedimento e não ao resultado. O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, não vislumbrou erro médico, mas entendeu que houve falha na prestação do serviço e propaganda enganosa e acolheu os pedidos de indenização por dano moral e pelos valores que a mulher deixou de receber durante o afastamento do trabalho. Refutou, no entanto, o pagamento de pensão. "Creio que o nascimento de um filho não trará nenhum mal aos autores, ao contrário, trata-se de uma bênção de Deus, motivo de alegria e júbilo dos pais, não podendo a natividade ser apontada como causa de prejuízo". Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o voto

UOL

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