segunda-feira, 9 de julho de 2012

Nepotismo: acórdão mantém a suspensão dos direitos políticos


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 765.956-9/01 E 765.956-9/02, DE MARINGÁ – 2ª. VARA CÍVEL EMBARGANTE 1: JOÃO ALVES CORREA E OUTROS EMBRAGANTE 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, OS MESMOS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. RECURSO RESTRITO AOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n.º 765.956-9/01 e 765.956-9/02, da 2ª. Vara Cível de Maringá, em que são embargantes JOÃO ALVES CORREA E OUTROS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargados, CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO ALVES CORREA E OUTROS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do v. acórdão de fls. 1661/1672, desta colenda Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pela Câmara Municipal de Maringá, bem como deu provimento aos demais apelos, tão somente, para afastar a condenação à restituição dos salários percebidos pelos servidores.
2. Através de suas razões recursais de fls. 1709/1730, os embargantes JOÃO ALVES CORREA E OUTROS argumentam que o acórdão recorrido entrou em contradição ao aplicar a Resolução n.º 7 do CNJ para fundamentar a presença do dolo dos agentes políticos quando da contratação dos seus parentes, uma vez que este ato normativo só se aplica ao âmbito do Poder Judiciário.
Sustentam que em decorrência desse raciocínio a v. decisão acabou sendo omissa quanto aos artigos 2º., 37, inciso II e 103-B todos da Constituição Federal.
Afirmam, ainda, que a v. decisão foi contraditória ao citar como precedente a Apelação Cível n.º 723.091-3, eis que neste julgamento concluiu-se pela prática de ato de improbidade administrativa por força da existência de lei municipal restringindo a contratações de parentes para ocupar cargos comissionados, o que não ocorre no caso vertente.
Alegam, também, que o acórdão embargado incorreu em contradição “(…) ao aferir o dolo, unicamente, com base no fato de as contratações terem sido realizadas no início do ano de 2005, enquanto inequívoco que a resolução foi editada no final do mesmo ano, omitindo-se sobre qualquer outro fato que pudesse caracterizar a presença do dolo por parte dos agentes públicos” (fls. 1713), o que teve o condão de ofender o princípio da segurança jurídica inserto no artigo 5º., inciso XXXVI da Constituição Federal, o qual deixou de ser analisado na v. decisão.
Asseveram, por fim, que o acórdão encerra omissão quanto à proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicadas, deixando de se manifestar expressamente sobre o artigo 5º., inciso LIV da Constituição Federal e artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Desta forma, pugnam pelo acolhimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e, caso assim não se entenda, pede o prequestionamento explícito da matéria.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ também interpôs embargos de declaração (fls. 1741/1743), explanando que o acórdão embargado contém vício, no que tange à exclusão da condenação à restituição dos salários percebidos pelos servidores, na medida em que a questão não foi analisada à luz da conduta dos agentes ordenadores das contratações irregulares.
Neste passo, defende que a contratação de parentes dos vereadores gerou dano ao erário, razão pela qual se impõe a devolução dos salários por eles recebidos.
Ao final, requer que os embargos sejam providos para sanar o vício, atribuindo-lhes efeitos infringentes, devendo, ainda, ser considerada prequestionada a matéria.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Conheço dos recursos, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A começar pelos embargos de declaração interpostos por JOÃO ALVES CORREA E OUTROS, tenho que eles devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra qualquer vício a ensejar o esclarecimento do julgado.
Extrai-se das razões expostas na peça recursal de fls. 1709/1730, que os embargantes tentam apontar vícios de omissão e contradição na decisão embargada, em virtude da aplicação da Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em comento, bem como à ausência lei municipal impedindo a contratação de parentes para ocupar cargo em comissão.
Ocorre que da minuciosa leitura ao acórdão de fls. 1661/1672 é possível perceber que o entendimento do Colegiado foi no sentido de que no caso concreto restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, eis que não obstante a ausência de lei proibindo a contratação de parentes no âmbito do Poder Legislativo de Maringá, o nepotismo viola frontalmente os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial, da moralidade e impessoalidade.
Outrossim, ao contrário do que sustentam os embargantes, é fácil perceber que a decisão recorrida não se baseou exclusivamente na Resolução n.º 7 do CNJ para concluir pela prática de ato de improbidade administrativa no caso em comento.
Em verdade, concluiu-se que para além da afronta aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, suficiente para configurar a prática de ato de improbidade administrativa, as contratações deveriam ser tidas como ilícitas, porque conforme entendimento já externado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a Resolução n.º 7/05 do Conselho Nacional de Justiça se restrinja ao âmbito do Poder Judiciário, deveria ser observada também pelos outros poderes.
E na medida em que as contratações foram feitas antes da edição da Resolução n.º 7 do CNJ, mas mantidas após sua edição, só havendo exoneração após o ajuizamento da demanda, entendeu-se não haver boa-fé, honestidade ou licitude na conduta dos recorrentes ao contratar parentes para ocupar cargo em comissão, sobretudo porque tal proibição decorre diretamente dos princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, muito anterior à edição do ato normativo do CNJ, cuja prática, aliás, sempre sendo vista com maus olhos pela nossa sociedade.
Diante dessas premissas, forçoso concluir que inexistiu as contradições apontadas pelos embargantes, razão pela qual desnecessária o prequestionamento explícito dos artigos 2º., 5º., inciso XXXVI, 37, inciso II e 103-B todos da Constituição Federal.
Os recorrentes afirmam, ainda, que o acórdão encerra omissão quanto à proporcionalidade e razoabilidade das sanções aplicadas, deixando de se manifestar expressamente sobre o artigo 5º., inciso LIV da Constituição Federal e artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste ponto, também entendo não ter ocorrido vício no julgado, uma vez que este Colegiado concluiu pela manutenção das sanções aplicadas pelo magistrado singular quanto à multa civil fixada, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público, levando-se em conta que o juízo de valor exercido mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que a ofensa perpetrada pelos agentes políticos era grave (violação aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal) e as sanções foram aplicadas em seu patamar mínimo (artigo 12, inciso III da Lei n.º 8.429/92).
Para fins de prequestionamento, convém assinalar que em atenção ao princípio do livre convencimento motivado foram observados os preceitos contidos no artigo 5º., inciso LIV da Constituição Federal e artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Não é demais anotar, que segundo entendimento jurisprudencial assente em nossos Tribunais as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser revistas até mesmo de ofício pelo magistrado, acaso não respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta feita, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos réus.
3. Melhor sorte não merece o recurso de embargos de declaração manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Em primeiro lugar, constata-se sua intenção em rediscutir questão já decidida, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, é sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade da decisão.
Em segundo lugar, busca apontar vício no acórdão embargado no que tange à exclusão da condenação à restituição dos salários percebidos pelos servidores, sem, no entanto, mencionar, qual vício seria esse.
Todavia, da atenta leitura à decisão embargada percebe-se que ela foi bastante clara quanto às razões de convencimento, concluindo que não obstante a nulidade das contratações, é direito do empregado auferir o salário relativo ao tempo em que laborou, haja vista a necessidade de contraprestação mínima pelo trabalho por ele desempenhado, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da Administração, pois, do contrário, se beneficiaria do trabalho dos empregados, sem nenhuma obrigação quanto à sua contraprestação, não havendo, portanto, que se perquirir a conduta dos agentes ordenadores das contratações nesse ponto.
Por oportuno, peço vênia para citar o seguinte trecho da decisão embargada:
“[...] o ressarcimento ao erário, como formulado pelo autor em sua petição inicial, somente se caracterizaria como comando diante da prova do efetivo prejuízo e do enriquecimento ilícito do agente público, os quais não restaram demonstrados pelo apelante.
E isto porque a remuneração percebida pelos ex-servidores, no período em que estiveram vinculados ao Município, se deu em decorrência dos serviços por eles prestados.
Malgrado a nulidade das contratações, é direito do empregado auferir o salário relativo ao tempo em que laborou, haja vista a necessidade de contraprestação mínima pelo trabalho por ele desempenhado, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da Administração, pois, do contrário, se beneficiaria do trabalho dos empregados, sem nenhuma obrigação quanto à sua contraprestação.”
Desta forma, é possível verificar que não houve omissão, contradição ou obscuridade no venerando acórdão, uma vez que a matéria em discussão restou devidamente analisada e fundamentada, inexistindo a caracterização do suposto vício apontado pelo embargante.
Em verdade, o que se percebe é que o embargante busca através do presente recurso rediscutir a questão acerca da devolução dos salários percebidos pelos servidores, por não se contentar com o afastamento de tal condenação, cuja matéria foi minuciosamente examinada no decisum, e não suprir omissões, esclarecer contradições ou, então, sanar obscuridades, que não existiram no venerando acórdão.
Outrossim, sobreleva destacar que o fato de ter sido dada interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios, portanto, não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, devendo o embargante se insurgir por meio do recurso cabível para tal desiderato.
4. Finalmente, ficam prequestionadas, para os devidos fins, as matérias argüidas por ambos os embargante, na medida em que foram explícitas e implicitamente discutidas na presente decisão.
Resta observado, assim, o requisito do prequestionamento como condição de acesso às instâncias especial e extraordinária (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF).
5. Forte em tais argumentos, rejeito os recursos de embargos de declaração interpostos tanto por JOÃO ALVES CORREA E OUTROS, quanto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
III. DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os recursos, nos termos do voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras, REGINA AFONSO PORTES, Presidente sem voto, MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET.
Curitiba, 19 de junho de 2012.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

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